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Lei Estadual de São Paulo nº 17.290 de 06 de outubro de 2020

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Estado de São Paulo, o Programa Estadual de Combate à Fome nos períodos de férias escolares de crianças, de adolescentes e de jovens matriculados nas escolas da rede pública estadual de ensino.

Parágrafo único

-Vetado.

Art. 2º

Para fins do disposto nesta lei, considera-se:

I

família, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;

II

renda familiar mensal, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda;

III

extrema pobreza, famílias com renda familiar mensal per capita de até R$89,00 (oitenta e nove reais);

IV

pobreza, famílias com renda familiar mensal per capita entre R$89,01 (oitenta e nove reais e um centavo) e R$178,00 (cento e setenta e oito reais).

§ 1º

Caberá ao Poder Executivo atualizar anualmente, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, os valores definidos nos incisos III e IV.

§ 2º

O benefício de que trata o parágrafo único do artigo 1º será mantido até a cessação da condição de elegibilidade de cada um dos beneficiários que lhe deram origem.

Art. 3º

Para participar do programa o aluno deverá estar devidamente matriculado em uma escola da rede pública estadual de ensino, ter frequência escolar igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) e estar inscrito no Cadastro Único – CadÚnico do Governo do Estado de São Paulo, ou outro cadastro que o substitua.

Art. 4º

Vetado.

§ 1-vº

etado.

§ 2-vº

etado.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas com recursos próprios do Orçamento, suplementados se necessário.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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