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Lei Estadual de São Paulo nº 17.289 de 25 de setembro de 2020

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Nos termos do Convênio ICMS 81/20, de 2 de setembro de 2020, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações de doações das seguintes mercadorias realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020:

I

máscara de proteção respiratória de uso não profissional descartável, em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020, ou máscara cirúrgica descartável, em conformidade com as normas da RDC 379, ou outra máscara de proteção respiratória de uso não profissional;

II

álcool etílico em gel 70% INPM, em conformidade com a Nota Técnica 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC 350/2020, em frascos de aproximadamente 200 ml;

III

álcool etílico em gel 70% INPM, em conformidade com a Nota Técnica 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC 350/2020, em frascos de aproximadamente 500 ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool;

IV

álcool extra neutro, classificado no código 2207.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

V

álcool hidratado, classificado no código 2207.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

VI

álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM, em frascos de no mínimo 400 ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool, incluindo álcool hidratado industrial, espessante e outros;

VII

frasco álcool pet, classificado no código 3923.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

VIII

frasco álcool líquido, classificado no código 3923.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

IX

tampa fliptop, classificada no código 3923.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

X

tampa 500ml, classificada no código 3923.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

XI

propilenoglicol, classificado no código 2905.32.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

XII

protetores faciais (face shields ou viseiras plásticas), em conformidade com as normas da RDC 356/2020;

XIII

gatilho para borrifador para álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM;

XIV

caneta esferográfica de tinta de cor azul;

XV

fita adesiva;

XVI

posters impressos em tinta colorida, em tamanho A3, com recomendações sanitárias;

XVII

posters impressos em tinta colorida, em tamanho mínimo de 54cm x 74cm, com recomendações sanitárias.

§ 1º

A isenção prevista no "caput" aplica-se também: 1. ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação; 2. ao diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e a interna, se couber; 3. ao produto resultante da sua industrialização.

§ 2º

Não se exigirá o estorno do crédito de ICMS relativo às operações beneficiadas com a isenção prevista nesta lei.

§ 3º

A entrega da mercadoria objeto da doação prevista no "caput" poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.

§ 4º

Este benefício vigorará até 29 de novembro de 2020.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de setembro de 2020.


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