Lei Estadual de São Paulo nº 17.288 de 31 de agosto de 2020
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
O artigo 9º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 9º - O montante da taxa judiciária arrecadada terá a seguinte destinação: I - 10% (dez por cento) para custeio das diligências dos Oficiais de Justiça, indicadas no inciso IX do parágrafo único do artigo 2° desta lei; II - 30% (trinta por cento) para custeio das despesas com pessoal no âmbito do Tribunal de Justiça; III - 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, instituído pela Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994". (NR)
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.