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Artigo 19, Parágrafo 1-v da Lei Estadual de São Paulo nº 17.268 de 13 de julho de 2020

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Art. 19

Vetado.

§ 1-v

etado.

§ 2º

O Poder Executivo poderá, em conjunto com as Prefeituras Municipais do Estado de São Paulo, efetuar convênios e parcerias com pequenas empresas, empresas individuais, cooperativas, igrejas e demais associações, para a confecção de máscaras faciais caseiras para distribuição gratuita à população, na prevenção e combate da pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).