Artigo 19 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.268 de 13 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 19
Vetado.
§ 1-v
etado.
§ 2º
O Poder Executivo poderá, em conjunto com as Prefeituras Municipais do Estado de São Paulo, efetuar convênios e parcerias com pequenas empresas, empresas individuais, cooperativas, igrejas e demais associações, para a confecção de máscaras faciais caseiras para distribuição gratuita à população, na prevenção e combate da pandemia do Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).