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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.268 de 13 de julho de 2020

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Art. 11

Em caso de necessidade devidamente justificada, o Estado poderá requisitar a utilização de leitos hospitalares da rede privada de Saúde, em todo o Estado, para suprir a necessidade de internações.

Parágrafo único

- Aos proprietários dos leitos requisitados e utilizados, será garantida indenização pelo poder público, conforme critérios e parâmetros dispostos em decreto do Poder Executivo.