Artigo 11 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.268 de 13 de julho de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 11
Em caso de necessidade devidamente justificada, o Estado poderá requisitar a utilização de leitos hospitalares da rede privada de Saúde, em todo o Estado, para suprir a necessidade de internações.
Parágrafo único
- Aos proprietários dos leitos requisitados e utilizados, será garantida indenização pelo poder público, conforme critérios e parâmetros dispostos em decreto do Poder Executivo.