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Lei Estadual de São Paulo nº 17.267 de 09 de julho de 2020

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 49-A à Lei n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008: "Artigo 49-A - Fica o Secretário da Fazenda e Planejamento autorizado a prorrogar ou suspender os prazos de recolhimento do IPVA, como medida emergencial e temporária diante da ocorrência de situações excepcionais que impossibilitem o recolhimento do imposto no prazo previsto nesta lei." (NR)

Art. 2º

A autorização prevista no artigo 49-A da Lei n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008, aplica-se, também, ao prazo de recolhimento do IPVA relativo a veículos novos cujo vencimento ocorreu no período em que estiveram suspensos os serviços do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN por força das medidas adotadas em face da pandemia do COVID-19, bem como às demais hipóteses de impossibilidade, pelo mesmo motivo, de recolhimento do IPVA no prazo legal.

Parágrafo único

- Nas hipóteses do "caput" deste artigo, não incidirão os acréscimos moratórios e os juros previstos nos artigos 27 e 28 da Lei n.º 13.296, de 23 de dezembro de 2008.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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