Lei Estadual de São Paulo nº 17.219 de 29 de novembro de 2019
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNDESP, fundo especial de natureza contábil, com escrituração própria, vinculado ao Gabinete do Secretário da Segurança Pública.
Parágrafo único
- O Fundo a que se refere o "caput" deste artigo tem por finalidade precípua receber recursos descentralizados do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, previsto na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, destinados a projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e de prevenção à violência, sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento e em outros fundos para o mesmo objetivo.
Art. 2º
A gestão dos recursos do FUNDESP ficará a cargo de seu Conselho Gestor, composto por:
I
um representante da Polícia Civil;
II
um representante da Polícia Militar;
III
um representante do Corpo de Bombeiros;
IV
um representante da Superintendência da Polícia Técnico-Cientifica;
V
um representante da Administração Superior da Secretaria da Segurança Pública.
§ 1º
Ato do Secretário da Segurança Pública designará os integrantes do Conselho Gestor e seus suplentes.
§ 2º
A presidência do Conselho Gestor será exercida pelo representante do Gabinete do Secretário da Segurança Pública.
Art. 3º
Constituem receitas do Fundo de que trata esta lei:
I
as descentralizadas do FNSP, nos termos de sua legislação de regência;
II
os rendimentos derivados das aplicações financeiras dos seus recursos;
III
outras receitas que, legalmente, possam lhe ser destinadas, observadas as regras fixadas pela União quanto à segregação contábil dos recursos por ela descentralizados.
§ 1º
Os recursos financeiros descentralizados serão depositados e mantidos na respectiva conta, observadas as seguintes normas:1. enquanto não utilizados, os recursos serão obrigatoriamente aplicados em conformidade com o que dispuser a legislação federal de regência; 2. a instituição financeira depositária fica autorizada a disponibilizar as informações relacionadas com a movimentação financeira do Fundo diretamente ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, ou a órgão indicado pela União, conforme dispuser a legislação federal de regência.
§ 2º
O saldo financeiro do Fundo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Art. 4º
Os recursos do FUNDESP serão empregados em projetos, atividades e ações inerentes aos seus objetivos e empenhados à conta das dotações a ele consignadas.
§ 1º
Caberá ao Conselho Gestor do FUNDESP de que trata o artigo 2º desta lei: 1. aprovar os projetos, atividades e ações destinatárias dos recursos do Fundo, observadas as diretrizes dos Planos Nacional e Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, bem como o previsto no plano de aplicação dos recursos; 2. zelar para que sejam atendidas as normas federais que disponham sobre a utilização dos recursos financeiros recebidos da União.
§ 2º
Ato normativo do Secretário da Segurança Pública aprovará o plano de aplicação dos recursos e disciplinará as condições para a apresentação de projetos, atividades e ações que poderão ser beneficiados com os recursos do FUNDESP, bem como regulamentará a prestação de contas relativa ao emprego desses recursos.
§ 3º
A aplicação dos recursos em projetos, atividades e ações a serem executadas por terceiros não integrantes da Administração Pública estadual dependerá de prévia subscrição do correspondente instrumento regrador da parceria, acompanhado de seu plano de trabalho.
§ 4º
Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do Estado, sob a administração e fiscalização da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 5º
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, no orçamento vigente da Secretaria da Segurança Pública, a categoria de programação correspondente ao FUNDESP.
Art. 6º
Decreto do Governador aprovará o Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social. Capítulo II Do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social
Art. 7º
Fica criado o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, órgão colegiado integrante do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, instituído pela Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
§ 1º
O Conselho a que se refere o "caput" deste artigo terá competências consultiva, sugestiva e de acompanhamento social das atividades de segurança pública e defesa social, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da Administração Pública.
§ 2º
As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, a qualquer título.
§ 3º
A direção do Conselho será exercida por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos Conselheiros em reunião do colegiado.
§ 4º
Cabe à Secretaria da Segurança Pública sediar o Conselho, garantir-lhe infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena de suas competências.
Art. 8º
Decreto regulamentar disciplinará as atribuições, o funcionamento e a composição do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, observando, no que couber, a Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
Art. 9º
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 10º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.