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Lei Estadual de São Paulo nº 17.210 de 22 de novembro de 2019

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

As unidades prisionais do Estado passarão a possuir em seus espaços aéreos, nos limites onde funcionam os locais destinados a banho de sol, recreação e afins, telas de proteção que impossibilitem o pouso de veículos aéreos não tripulados – VANTs, conhecidos como drones, bem como o arremesso de objetos para o interior daquelas instituições.

Art. 2º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no que for necessário à sua aplicação.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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