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Lei Estadual de São Paulo nº 17.205 de 07 de novembro de 2019

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição.

Parágrafo único

- Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no "caput" deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário.


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