Lei Estadual de São Paulo nº 17.173 de 14 de outubro de 2019
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica autorizado o desembarque de mulheres, idosos e pessoas com deficiência nos transportes metropolitanos de baixa e média capacidade nas Regiões Metropolitanas do Estado, em local diverso dos pontos de parada regulares, no período das 22h (vinte e duas horas) às 5h (cinco horas) do dia seguinte, quando for solicitado.
Parágrafo único
- Para as finalidades dessa lei, os condutores dos transportes metropolitanos são obrigados a desembarcar mulheres, idosos e pessoas com deficiência, bem como seus acompanhantes, em local que os mesmos indiquem, sob pena de multa.
Art. 2º
Os locais indicados para o desembarque deverão obedecer ao trajeto regular da linha, excetuados os proibidos para estacionamento de veículos.
Art. 3º
A Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo (EMTU) deverá realizar campanhas para divulgar o teor desta lei, com informativos nos pontos de ônibus, bem como na parte interna dos veículos de transportes intermunicipais.
Art. 4º
A presente lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.