Lei Estadual de São Paulo nº 17.140 de 29 de agosto de 2019
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
O Anexo II da Lei estadual nº 14.626, de 29 de novembro de 2011, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais passa vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º
O §1º do artigo 6º da Lei nº 14.626, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - Os valores da Taxa Ambiental Estadual constantes do Anexo II, desta Lei, serão corrigidos monetariamente pelo Poder Executivo Estadual mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), não podendo ser superiores a 60% (sessenta por cento) da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA instituída pela União nos termos do artigo 17-B da Lei federal nº 6.938, de 1981." (NR)
Art. 3º
Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.