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Lei Estadual de São Paulo nº 17.137 de 23 de agosto de 2019

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

A parturiente tem direito à cesariana a pedido, devendo ser respeitada em sua autonomia.

§ 1º

A cesariana a pedido da parturiente só será realizada a partir de 39 (trinta e nove) semanas de gestação, após ter a parturiente sido conscientizada e informada acerca dos benefícios do parto normal e dos riscos de sucessivas cesarianas.

§ 2º

A decisão deverá ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão.

§ 3º

Na eventualidade de a opção da parturiente pela cesariana não ser observada, ficará o médico obrigado a registrar as razões em prontuário.

Art. 2º

A parturiente que optar ter seu filho por parto normal, apresentando condições clínicas para tanto, também deverá ser respeitada em sua autonomia.

Parágrafo único

- Garante-se à parturiente o direito à analgesia, não farmacológica e farmacológica.

Art. 3º

Nas maternidades, nos hospitais que funcionam como maternidades e nas instituições afins, será afixada placa com os seguintes dizeres: "Constitui direito da parturiente escolher a via de parto, seja normal, seja cesariana (a partir de trinta e nove semanas de gestação)".

Art. 4º

O médico sempre poderá, ao divergir da opção feita pela parturiente, encaminhá-la para outro profissional.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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