Lei Estadual de São Paulo nº 17.137 de 23 de agosto de 2019
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
A parturiente tem direito à cesariana a pedido, devendo ser respeitada em sua autonomia.
§ 1º
A cesariana a pedido da parturiente só será realizada a partir de 39 (trinta e nove) semanas de gestação, após ter a parturiente sido conscientizada e informada acerca dos benefícios do parto normal e dos riscos de sucessivas cesarianas.
§ 2º
A decisão deverá ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão.
§ 3º
Na eventualidade de a opção da parturiente pela cesariana não ser observada, ficará o médico obrigado a registrar as razões em prontuário.
Art. 2º
A parturiente que optar ter seu filho por parto normal, apresentando condições clínicas para tanto, também deverá ser respeitada em sua autonomia.
Parágrafo único
- Garante-se à parturiente o direito à analgesia, não farmacológica e farmacológica.
Art. 3º
Nas maternidades, nos hospitais que funcionam como maternidades e nas instituições afins, será afixada placa com os seguintes dizeres: "Constitui direito da parturiente escolher a via de parto, seja normal, seja cesariana (a partir de trinta e nove semanas de gestação)".
Art. 4º
O médico sempre poderá, ao divergir da opção feita pela parturiente, encaminhá-la para outro profissional.
Art. 5º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.