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Lei Estadual de São Paulo nº 17.078 de 19 de junho de 2019

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica incluída no Calendário Oficial do Estado a Festa dos Tabernáculos, a ser realizada, anualmente, entre o final de setembro e o início de outubro, contadas duas semanas após o "Rosh Hashanah", que é o início do ano novo no calendário judaico.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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