Lei Estadual de São Paulo nº 17.078 de 19 de junho de 2019
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica incluída no Calendário Oficial do Estado a Festa dos Tabernáculos, a ser realizada, anualmente, entre o final de setembro e o início de outubro, contadas duas semanas após o "Rosh Hashanah", que é o início do ano novo no calendário judaico.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.