Lei Estadual de São Paulo nº 17.077 de 19 de junho de 2019
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica incluída no Calendário Oficial do Estado a Festa de Pentecostes, a ser realizada, anualmente, 50 (cinquenta) dias após a Páscoa e celebrada por 7 (sete) semanas.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.