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Lei Estadual de São Paulo nº 17.077 de 19 de junho de 2019

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica incluída no Calendário Oficial do Estado a Festa de Pentecostes, a ser realizada, anualmente, 50 (cinquenta) dias após a Páscoa e celebrada por 7 (sete) semanas.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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