Lei Estadual de São Paulo nº 17.064 de 14 de junho de 2019
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituído o "Dia da Prevenção da Crueldade contra os Animais", a ser comemorado, anualmente, em 17 de abril.
Parágrafo único
- A data de que trata esta lei fica incluída no Calendário Oficial do Estado.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.