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Lei Estadual de São Paulo nº 17.064 de 14 de junho de 2019

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o "Dia da Prevenção da Crueldade contra os Animais", a ser comemorado, anualmente, em 17 de abril.

Parágrafo único

- A data de que trata esta lei fica incluída no Calendário Oficial do Estado.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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