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Lei Estadual de São Paulo nº 17.056 de 05 de junho de 2019

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias com vistas à dissolução, liquidação e a extinção da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo – CODASP, da Companhia Paulista de Obras e Serviços – CPOS e da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. – EMPLASA, bem como à incorporação da Imprensa Oficial do Estado S.A. – IMESP pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 2º

As atividades públicas exercidas pelas empresas previstas no artigo 1º não serão paralisadas, devendo, em cumprimento ao princípio da eficiência administrativa, ser desempenhadas por outros órgãos ou entidades da administração.

Parágrafo único

- Os atuais empregados do quadro efetivo das empresas citadas no artigo 1º desta lei, cujas atribuições sejam compatíveis com as que serão desempenhadas pelos órgãos ou entidades destinatárias, poderão ser integrados aos quadros de pessoal, observada a legislação específica.

Art. 3º

Após a extinção das empresas referidas nesta lei, o Poder Executivo deverá prestar informações à Assembleia Legislativa a respeito da alienação dos respectivos bens imóveis, destacando onde serão alocados estes recursos no Orçamento do Estado, nos termos previstos no inciso XVI do artigo 20 da Constituição Estadual.

Art. 4º

A adoção das providências previstas nos artigos 1º e 2º desta lei dependerá de ato do Poder Executivo.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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