Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.054 de 06 de maio de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I
agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola:
a
os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens e na proteção de florestas plantadas, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;
b
as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
II
área agrícola: toda propriedade ou estabelecimento localizado na zona rural, bem como cinturões agrícolas, estufas e casas de vegetação de produção agrícola e locais destinados ao armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e suas embalagens sujeitas a tratamentos de expurgo de pragas e tratamentos quarentenários.