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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.054 de 06 de maio de 2019

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Art. 2º

Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I

agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola:

a

os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens e na proteção de florestas plantadas, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos;

b

as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

II

área agrícola: toda propriedade ou estabelecimento localizado na zona rural, bem como cinturões agrícolas, estufas e casas de vegetação de produção agrícola e locais destinados ao armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas e suas embalagens sujeitas a tratamentos de expurgo de pragas e tratamentos quarentenários.