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Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.054 de 06 de maio de 2019

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Art. 13

São circunstâncias agravantes ter o infrator:

I

agido com dolo;

II

cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão;

III

deixado de tomar providências de sua alçada que poderiam evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;

IV

coagido outrem para a execução material da infração;

V

reincidido.