Artigo 13 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.054 de 06 de maio de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 13
São circunstâncias agravantes ter o infrator:
I
agido com dolo;
II
cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de ação ou omissão;
III
deixado de tomar providências de sua alçada que poderiam evitar ou sanar a situação que caracterizou a infração;
IV
coagido outrem para a execução material da infração;
V
reincidido.