Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.054 de 06 de maio de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 12
São circunstâncias atenuantes:
I
ser primário o infrator;
II
não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;
III
procurar o infrator, espontaneamente, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo que lhe foi imputado;
IV
a comunicação do fato, pelo infrator, à autoridade competente.
Parágrafo único
- Considera-se infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido definitivamente condenada em processo administrativo nos 5 (cinco) anos anteriores à prática de infração descrita por esta lei.