Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.054 de 06 de maio de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 12

São circunstâncias atenuantes:

I

ser primário o infrator;

II

não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;

III

procurar o infrator, espontaneamente, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo que lhe foi imputado;

IV

a comunicação do fato, pelo infrator, à autoridade competente.

Parágrafo único

- Considera-se infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido definitivamente condenada em processo administrativo nos 5 (cinco) anos anteriores à prática de infração descrita por esta lei.