Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.054 de 06 de maio de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 12

São circunstâncias atenuantes:

I

ser primário o infrator;

II

não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;

III

procurar o infrator, espontaneamente, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo que lhe foi imputado;

IV

a comunicação do fato, pelo infrator, à autoridade competente.

Parágrafo único

- Considera-se infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido definitivamente condenada em processo administrativo nos 5 (cinco) anos anteriores à prática de infração descrita por esta lei.