Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.054 de 06 de maio de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 11
As multas previstas nesta lei serão recolhidas ao Fundo Especial de Despesa instituído pela Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
§ 1º
A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP vigente no primeiro dia do mês em que for efetuado o recolhimento.
§ 2º
A arrecadação e a fiscalização do recolhimento das multas caberão à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, sem prejuízo da competência dos Agentes Fiscais de Renda.