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Artigo 11 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.054 de 06 de maio de 2019

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Art. 11

As multas previstas nesta lei serão recolhidas ao Fundo Especial de Despesa instituído pela Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

§ 1º

A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP vigente no primeiro dia do mês em que for efetuado o recolhimento.

§ 2º

A arrecadação e a fiscalização do recolhimento das multas caberão à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, sem prejuízo da competência dos Agentes Fiscais de Renda.