Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.933 de 24 de janeiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As prorrogações e as relicitações de que trata esta lei aplicam-se apenas aos empreendimentos públicos especificamente qualificados para esse fim pela secretaria de estado ou agência reguladora, na condição de órgão ou entidade competente.
§ 1º
A secretaria de estado ou a agência reguladora, na condição de órgão ou de entidade competente, adotará no contrato prorrogado ou relicitado as melhores práticas regulatórias, incorporando novas tecnologias e serviços e, conforme o caso, novos investimentos.
§ 2º
Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o órgão ou entidade competente fica encarregado de conduzir o processo administrativo relacionado às prorrogações e às relicitações de que trata esta lei, podendo valer-se do assessoramento do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas, do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização e de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.