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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.933 de 24 de janeiro de 2019

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Art. 2º

As prorrogações e as relicitações de que trata esta lei aplicam-se apenas aos empreendimentos públicos especificamente qualificados para esse fim pela secretaria de estado ou agência reguladora, na condição de órgão ou entidade competente.

§ 1º

A secretaria de estado ou a agência reguladora, na condição de órgão ou de entidade competente, adotará no contrato prorrogado ou relicitado as melhores práticas regulatórias, incorporando novas tecnologias e serviços e, conforme o caso, novos investimentos.

§ 2º

Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o órgão ou entidade competente fica encarregado de conduzir o processo administrativo relacionado às prorrogações e às relicitações de que trata esta lei, podendo valer-se do assessoramento do Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas, do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização e de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.