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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.933 de 24 de janeiro de 2019

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Art. 15

Na hipótese de não acudirem interessados para o processo licitatório previsto no artigo 8º, o contratado deverá dar continuidade à prestação do serviço público, nas condições previstas no inciso II do artigo 10 desta lei, até a realização de nova sessão para recebimento de propostas.

§ 1º

Persistindo o desinteresse de potenciais licitantes ou não concluído o processo de relicitação no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de qualificação de que trata o artigo 2º desta lei, o órgão ou a entidade competente adotará as medidas contratuais e legais pertinentes, revogando-se o sobrestamento das medidas destinadas a instaurar ou a dar seguimento a processo de caducidade anteriormente instaurado, na forma da lei.

§ 2º

O prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado, justificadamente, mediante ato do órgão ou entidade competente. Seção IV Disposições Finais