Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.933 de 24 de janeiro de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Na hipótese de não acudirem interessados para o processo licitatório previsto no artigo 8º, o contratado deverá dar continuidade à prestação do serviço público, nas condições previstas no inciso II do artigo 10 desta lei, até a realização de nova sessão para recebimento de propostas.

§ 1º

Persistindo o desinteresse de potenciais licitantes ou não concluído o processo de relicitação no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de qualificação de que trata o artigo 2º desta lei, o órgão ou a entidade competente adotará as medidas contratuais e legais pertinentes, revogando-se o sobrestamento das medidas destinadas a instaurar ou a dar seguimento a processo de caducidade anteriormente instaurado, na forma da lei.

§ 2º

O prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado, justificadamente, mediante ato do órgão ou entidade competente. Seção IV Disposições Finais