Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.933 de 24 de janeiro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 12
O órgão ou a entidade competente promoverá o estudo técnico necessário de forma precisa, clara e suficiente para subsidiar a relicitação dos contratos de parceria, visando a assegurar a sua viabilidade econômico-financeira e operacional.
§ 1º
Sem prejuízo de outros elementos fixados na regulamentação do órgão ou da entidade competente, deverão constar do estudo técnico de que trata o "caput": 1 - o cronograma de investimentos previstos; 2 - as estimativas dos custos e das despesas operacionais; 3 - as estimativas de demanda; 4 - a modelagem econômico-financeira e as razões para manutenção ou alteração dos critérios de remuneração; 5 - as diretrizes ambientais, quando exigíveis, observado o cronograma de investimentos; 6 - as considerações sobre as principais questões jurídicas e regulatórias existentes; 7 - o levantamento de indenizações eventualmente devidas ao contratado pelos investimentos em bens reversíveis vinculados ao contrato de parceria realizados e não amortizados ou depreciados.
§ 2º
A metodologia para calcular as indenizações de que trata o item 7 do § 1º deste artigo será disciplinada em ato normativo do órgão ou da entidade competente.
§ 3º
Sem prejuízo das disposições do contrato de parceria, o órgão ou a entidade competente poderá consultar os financiadores do contratado sobre possíveis contribuições para os estudos relacionados à relicitação do empreendimento.
§ 4º
Quando as condições de financiamento se mostrarem vantajosas para o Poder Público e viáveis para os financiadores, o órgão ou a entidade competente poderá, consultados os financiadores, exigir a assunção, pela futura SPE, das dívidas adquiridas pelo anterior contratado, nos termos estabelecidos pelo edital.