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Lei Estadual de São Paulo nº 16.932 de 24 de janeiro de 2019

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com os Municípios, com o intuito de estabelecer parceria entre as Polícias Civil e Militar do Estado de São Paulo e as Guardas Municipais.

Parágrafo único

- O convênio a que se refere o "caput" objetivará promover ações conjuntas entre as polícias por meio de cooperação técnica, material e operacional, bem com a cessão de servidores públicos municipais para a melhoria da segurança pública.

Art. 2º

A cessão de servidores de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta lei poderá ser feita somente em relação aos servidores que ingressaram na prefeitura mediante concurso público ou processo seletivo.

Art. 3º

O Poder Executivo, em regulamentação específica, editará as normas e critérios para que sejam viabilizados os convênios referidos nesta lei.

Art. 4º

As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessários.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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