Lei Estadual de São Paulo nº 16.932 de 24 de janeiro de 2019
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com os Municípios, com o intuito de estabelecer parceria entre as Polícias Civil e Militar do Estado de São Paulo e as Guardas Municipais.
Parágrafo único
- O convênio a que se refere o "caput" objetivará promover ações conjuntas entre as polícias por meio de cooperação técnica, material e operacional, bem com a cessão de servidores públicos municipais para a melhoria da segurança pública.
Art. 2º
A cessão de servidores de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta lei poderá ser feita somente em relação aos servidores que ingressaram na prefeitura mediante concurso público ou processo seletivo.
Art. 3º
O Poder Executivo, em regulamentação específica, editará as normas e critérios para que sejam viabilizados os convênios referidos nesta lei.
Art. 4º
As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessários.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.