Lei Estadual de São Paulo nº 16.930 de 24 de janeiro de 2019
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica autorizado o translado de animais domésticos de pequeno porte nos transportes coletivos: trem, metrô, VLT (veículo leve sobre trilho) e ônibus intermunicipais.
Art. 2º
É proibido o animal que, por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde, provoque o desconforto e/ou comprometa a segurança do veículo, de seus usuários ou de terceiros.
Art. 3º
O translado dos animais domésticos deverá obedecer às seguintes determinações:
I
o animal não poderá ser conduzido no transporte coletivo nos dias úteis, em horário de pico, na parte da manhã das 6:00h às 10:00h, e no período das 16:00h às 19:00h;
II
o animal poderá ser transportado nos horários de pico no caso de estar agendado procedimento cirúrgico. Deverá ser apresentada uma solicitação – confeccionada em duas vias – assinada pelo médico veterinário responsável constando horário, local, justificativa da intervenção e registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. Uma via será entregue ao condutor do coletivo ou para os agentes de segurança em caso de trens e metrôs;
III
o animal deverá pesar dez quilos no máximo, estar acondicionado apropriadamente em container de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamento, limpo, não contendo água, alimentos ou dejetos que possam causar qualquer tipo de incômodo aos demais passageiros;
IV
o translado do animal deverá ocorrer sem prejudicar a comodidade e segurança dos passageiros e de terceiros, e não comprometer e/ou causar qualquer alteração no regime de funcionamento da linha, isentando o condutor do veículo de qualquer responsabilidade pela integridade física do animal no período do transporte.
Art. 4º
O responsável pelo animal deverá pagar a tarifa regular da linha pelo assento para o transporte do animal, se for o caso.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.