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Lei Estadual de São Paulo nº 16.925 de 16 de janeiro de 2019

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

É vedada a discriminação à criança e ao adolescente portador de deficiência ou qualquer doença crônica nos estabelecimentos de ensino, creches ou similares, em instituições públicas ou privadas.

Art. 2º

O estabelecimento de ensino, creche ou similar, deverá capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente portador de deficiência ou doença crônica, propiciando-lhe a integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite.

Art. 3º

Para os efeitos desta lei consideram-se deficiência ou doença crônica aquela que se refere a quaisquer pessoas que tenham desabilidade física ou mental, que limite substancialmente uma ou mais atividades importantes da vida, e:

I

deficiência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade, física ou mental, que limite parcial ou substancialmente uma ou mais atividades fundamentais da pessoa no seu dia a dia;

II

doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite total ou parcialmente uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento específico, tais como alergias, diabete tipo I, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma, síndrome de Tourette, lúpus, intolerância alimentar de qualquer tipo.

Art. 4º

Vetado.

Art. 5º

As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:

I

advertência;

II

multa de até 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs;

III

multa de até 3.000 (três mil) UFESPs, em caso de reincidência;

IV

vetado;

V

vetado.

§ 1º

Vetado.

§ 2º

Vetado.

Art. 6º

Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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