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Lei Estadual de São Paulo nº 16.924 de 10 de janeiro de 2019

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O inciso II do artigo 3º da Lei nº 13.550, de 2 de junho de 2009 , fica acrescido da seguinte alínea "c": "Artigo 3º - ............................................................................ II - ......................................................................................... c) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente." (NR).

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 16.924 de 10 de janeiro de 2019