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Lei Estadual de São Paulo nº 16.922 de 28 de dezembro de 2018

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei nº 8.898, de 27 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ................................................................................... Artigo 2º - O pessoal docente, técnico e administrativo que atualmente se encontra em exercício na Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA e, com a concordância da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília – FUMES, passou a prestar serviços à FAMEMA, mantido o sistema remuneratório vigente, o regime de trabalho, garantidos seus direitos e vantagens, passa a constituir o Quadro Especial em Extinção da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação. § 1º - O pessoal integrante do Quadro Especial em Extinção de que trata o "caput" deste artigo continuará prestando serviços na FAMEMA. § 2º - As atuais funções ocupadas pelo pessoal de que trata o "caput" deste artigo ficam extintas nas respectivas vacâncias. § 3º - Dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta lei, o Diretor Geral da FAMEMA enviará à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação a relação nominal do pessoal a que se refere o "caput" deste artigo, contendo a denominação da respectiva função ocupada, que deverá publicá-la. § 4º - Os docentes integrantes do Quadro Especial em Extinção da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderão exercer os mandatos e suas funções de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008. § 5º - Aos docentes de que trata o § 4º deste artigo fica vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Função de que trata o artigo 13 da Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008. § 6º - A Fazenda do Estado assumirá as obrigações e os encargos trabalhistas, reconhecidos pelo Poder Judiciário relativos aos servidores de que trata o "caput" deste artigo." (NR).

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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