Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 16.919 de 28 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Bolsa Permanência é um auxílio financeiro que tem por finalidade minimizar as desigualdades sociais e contribuir para a permanência e diplomação dos estudantes em situação de vulnerabilidade econômica.
§ 1º
O valor da Bolsa Permanência será estabelecido por ato do Governador do Estado, com valor máximo equivalente ao praticado na concessão de bolsas de iniciação científica no CNPq, devendo atingir no mínimo 1% (um por cento) do total de alunos matriculados na referida autarquia estadual.
§ 2º
O estudante beneficiário de uma bolsa permanência poderá tê-la renovada mais de uma vez, desde que, participando semestralmente do processo seletivo e respeitando as regras e critérios, seja reiteradamente contemplado.
§ 3º
Entre os critérios a serem estabelecidos, o aluno deverá possuir renda familiar "per capita" não superior a 1,5 (um e meio) salário mínimo vigente e não ultrapassar 2 (dois) semestres do tempo regulamentar do curso em que estiver matriculado para se diplomar.