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Lei Estadual de São Paulo nº 16.792 de 12 de julho de 2018

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Nos programas habitacionais promovidos pelo Governo do Estado, a mulher terá prioridade na titularidade da posse ou propriedade dos imóveis deles oriundos.

Parágrafo único

- Para efeito do disposto nesta lei, consideram-se programas habitacionais todas as ações da política habitacional do Estado desenvolvidas por meio dos seus braços operacionais, através de recursos próprios do tesouro ou mediante parceria com a União ou entes privados.

Art. 2º

Os contratos e registros efetivados no âmbito dos programas habitacionais do Governo do Estado serão formalizados, prioritariamente, em nome da mulher.

Art. 3º

Vetado.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Vetado.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 16.792 de 12 de julho de 2018