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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.786 de 04 de julho de 2018

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Art. 1º

O Estado oferecerá assistência jurídica integral e gratuita aos policiais civis, militares e profissionais da superintendência da polícia técnico-científica que, no exercício de suas funções ou em razão delas, se envolvam ou sejam implicados em casos que demandem tutela jurídica, seja judicial ou extrajudicial.

Parágrafo único

- A Defensoria Pública, instituição responsável pela defesa das pessoas em estado de vulnerabilidade, deverá desempenhar a atividade descrita no "caput" deste artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 16.786 /2018