Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.764 de 11 de junho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Todos aqueles que pretenderem realizar doações de vidros de blindagem de grau 5 (cinco), no para-brisa dianteiro frontal, sem encargo para a Administração, poderá fazê-lo diretamente na Secretaria de Segurança Pública, a qual competirá a analise jurídica da proposta.
Parágrafo único
- O Poder Público poderá autorizar a inserção do nome do doador no objeto doado ou em material de divulgação do evento ou projeto, obedecidas as restrições legais aplicáveis ao caso concreto, em especial no que diz respeito ao uso de bens públicos e à proteção da paisagem urbana.