Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.756 de 07 de junho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I
advertência por escrito na primeira autuação, pela autoridade competente; e
II
multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.
Parágrafo único
- Vetado.