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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.756 de 07 de junho de 2018

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Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I

advertência por escrito na primeira autuação, pela autoridade competente; e

II

multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.

Parágrafo único

- Vetado.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 16.756 /2018