Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 16.684 de 19 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Todos os empreendimentos instituídos pela Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica devem observar normas e princípios relativos à preservação e conservação da biodiversidade, especialmente no tocante à fauna silvestre nativa.
Parágrafo único
- Todos os empreendimentos que envolvam animais devem obedecer aos regramentos municipais, estaduais e federais relativos à inspeção sanitária, ao abate humanitário e ao bem-estar animal.