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Artigo 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 16.684 de 19 de março de 2018

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Art. 9º

Todos os empreendimentos instituídos pela Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica devem observar normas e princípios relativos à preservação e conservação da biodiversidade, especialmente no tocante à fauna silvestre nativa.

Parágrafo único

- Todos os empreendimentos que envolvam animais devem obedecer aos regramentos municipais, estaduais e federais relativos à inspeção sanitária, ao abate humanitário e ao bem-estar animal.