JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da REVOGAÇÃO DA LEI Nº 16.525 DE 15/09/2017, PELA LEI Nº 17.853, DE 08/12/2023 | Lei Estadual de São Paulo nº 16.525 de 15 de setembro de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Será celebrado contrato de gestão entre, de um lado, a SABESP e a Sociedade Controladora e, de outro lado, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, em conjunto com a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, na forma do artigo 37, § 8º, da Constituição Federal, com vistas a fortalecer a eficiência operacional e financeira das companhias. § 1º - A celebração do contrato de gestão será precedida da assunção do controle acionário da SABESP pela Sociedade Controladora e estabelecerá metas de desempenho, prioritariamente e de forma imediata e objetiva, para a redução de perdas de água e universalização dos serviços de saneamento básico prestados pela SABESP, critérios de avaliação e controles, combinado com a instituição de mecanismos de incentivos. § 2º - O contrato de gestão também disporá sobre a ampliação da autonomia gerencial das companhias, notadamente no que se refere a: 1. definição da política de pessoal, compreendendo a fixação de quadro de empregados, estrutura organizacional, plano de cargos e salários, movimentação interna, mecanismos de substituição automática, abertura de processo seletivo para preenchimento de vagas, condições de negociação coletiva, estruturação de programas de incentivo ao desempenho e de participação nos lucros e resultados; 2. procedimentos para licitações, contratações e cadastramento de fornecedores e prestadores, observada a lei aplicável, abrangendo as modalidades de obras, serviços, locações, arrendamentos, aquisições, fornecimentos, alienação de bens móveis e imóveis, concessões, parcerias público-privadas, empréstimos, financiamentos, outorgas de garantias, operações estruturadas e de mercados de capitais, além de outros arranjos contratuais e societários, regidos pelo direito público ou privado; 3. gestão de caixa, operações de tesouraria, pagamentos bancários de salários e fornecedores; 4. autonomia da assembleia geral de acionistas para fixar a remuneração e outras formas de compensação dos administradores, observados os parâmetros e limites estabelecidos no contrato de gestão. § 3º - O contrato terá prazo de duração de até 5 (cinco) anos, com possibilidade de repactuações intermediárias e sucessivas renovações.

Art. 7º da REVOGAÇÃO DA LEI Nº 16.525 DE 15/09/2017, PELA LEI Nº 17.853, DE 08/12/2023 - Lei Estadual de São Paulo 16.525 /2017