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Artigo 6º da REVOGAÇÃO DA LEI Nº 16.525 DE 15/09/2017, PELA LEI Nº 17.853, DE 08/12/2023 | Lei Estadual de São Paulo nº 16.525 de 15 de setembro de 2017

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Art. 6º

As condições para admissão de acionistas privados na Sociedade Controladora serão aprovadas pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização, instituído pela Lei Estadual nº 9.361, de 5 de julho de 1996, aplicando-se, no que couber, as normas procedimentais ali previstas.

Art. 6º da REVOGAÇÃO DA LEI Nº 16.525 DE 15/09/2017, PELA LEI Nº 17.853, DE 08/12/2023 - Lei Estadual de São Paulo 16.525 /2017