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Artigo 5º da REVOGAÇÃO DA LEI Nº 16.525 DE 15/09/2017, PELA LEI Nº 17.853, DE 08/12/2023 | Lei Estadual de São Paulo nº 16.525 de 15 de setembro de 2017

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Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ou onerar por qualquer forma juridicamente cabível as ações da Sociedade Controladora, ou os respectivos direitos de subscrição, assim como promover a sua reorganização societária ou empresarial mediante operações de cisão, fusão ou incorporação envolvendo outras empresas estatais ou privadas, desde que mantida a titularidade da maioria das ações ordinárias. § 1º - A admissão de acionistas no capital da Sociedade Controladora poderá ocorrer por qualquer modalidade juridicamente pertinente, inclusive mediante subscrição de aumento de capital, conversão de dívida, aquisição de ações ou direitos de subscrição de titularidade do Governo do Estado, e será precedida de avaliação econômica que considere as peculiaridades do arranjo contratual e societário, notadamente no que se refere a restrições de liquidez. § 2º - A seleção dos acionistas que ingressarão na Sociedade Controladora, na forma do § 1º deste artigo, levará em conta primordialmente as suas características pessoais, em função do potencial econômico, reputação empresarial, capacidade de gestão ou conhecimento do setor de saneamento básico, devendo observar o disposto no artigo 28, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016. § 3º - O Governo do Estado poderá renunciar ao exercício do direito de preferência na subscrição de ações em futuros aumentos de capital da Sociedade Controladora, de modo a viabilizar o aporte de recursos de novos acionistas, sem a perda do controle acionário pelo Governo do Estado, conforme previsto no artigo 2º, § 2º desta lei. § 4º - O Governo do Estado destinará, obrigatoriamente, uma parcela de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor arrecadado com as alienações das ações da Sociedade Controladora em investimentos de projetos de saneamento básico, nos termos do que define a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

Art. 5º da REVOGAÇÃO DA LEI Nº 16.525 DE 15/09/2017, PELA LEI Nº 17.853, DE 08/12/2023 - Lei Estadual de São Paulo 16.525 /2017