Artigo 4º da REVOGAÇÃO DA LEI Nº 16.525 DE 15/09/2017, PELA LEI Nº 17.853, DE 08/12/2023 | Lei Estadual de São Paulo nº 16.525 de 15 de setembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a integralizar sua participação no capital da Sociedade Controladora mediante a transferência das ações de que é titular na SABESP, observados os procedimentos e cautelas previstos na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º - A Sociedade Controladora e a SABESP poderão adquirir, a qualquer título, ações de outras empresas estatais ou privadas que tenham sinergias potenciais com as atividades da SABESP.
§ 2º - Alternativamente ou de forma sucessiva, a SABESP poderá incorporar as empresas referidas no § 1º ou suas ações, para promover a união de bases acionárias e tornar mais eficiente a operação empresarial.
§ 3º - A Sociedade Controladora poderá aumentar o capital da SABESP para integralização em dinheiro ou bens, na forma da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive mediante oferta pública de ações no mercado de capitais, desde que seja exercido o direito de preferência na aquisição pelo titular da maioria das ações.