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Artigo 3º, Inciso IV da REVOGAÇÃO DA LEI Nº 16.525 DE 15/09/2017, PELA LEI Nº 17.853, DE 08/12/2023 | Lei Estadual de São Paulo nº 16.525 de 15 de setembro de 2017

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Art. 3º

O estatuto social da Sociedade Controladora observará as seguintes diretrizes, em atendimento ao artigo 13 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016:

I

a companhia terá como objeto principal o exercício do controle acionário da SABESP, observado o disposto nos artigos 1º e 2º desta lei;

II

o capital social será formado por ações ordinárias ou preferenciais, inclusive de classes distintas, podendo ser aumentado independentemente de reforma estatutária, conforme previsto no artigo 168 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III

o conselho de administração será composto por no mínimo 7 (sete) e no máximo 11 (onze) membros;

IV

a diretoria será composta por 3 (três) diretores;

V

os diretores e os conselheiros de administração terão mandatos coincidentes de 2 (dois) anos e atenderão aos requisitos de elegibilidade do artigo 17 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016;

VI

o conselho fiscal terá funcionamento permanente, será composto por 3 (três) membros com mandato de 1 (um) ano, ficando assegurada aos acionistas minoritários a indicação da maioria dos conselheiros fiscais;

VII

o comitê de auditoria estatutário terá as atribuições previstas no artigo 24 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, será composto por 3 (três) membros que atendam aos requisitos de independência do artigo 22, § 1º do mesmo diploma legal, e coordenado por um conselheiro de administração independente.

Art. 3º, IV da REVOGAÇÃO DA LEI Nº 16.525 DE 15/09/2017, PELA LEI Nº 17.853, DE 08/12/2023 - Lei Estadual de São Paulo 16.525 /2017