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Artigo 2º, Inciso I da REVOGAÇÃO DA LEI Nº 16.525 DE 15/09/2017, PELA LEI Nº 17.853, DE 08/12/2023 | Lei Estadual de São Paulo nº 16.525 de 15 de setembro de 2017

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Art. 2º

A Sociedade Controladora terá por objeto:

I

exercer o controle acionário da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, na forma do artigo 116 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II

deter a titularidade, administrar e explorar ativos de qualquer natureza, visando precipuamente à universalização e à eficiência dos serviços de saneamento básico no Estado de São Paulo;

III

estruturar e implementar operações de captação de recursos para fortalecimento da capacidade de execução de estratégias e ações no setor do saneamento básico;

IV

auxiliar, por qualquer forma juridicamente cabível, o Estado de São Paulo e outros entes da federação, na implementação das políticas públicas no setor de saneamento básico;

V

explorar outras oportunidades de negócios dentro ou fora do Estado de São Paulo, correlacionadas com o setor de saneamento básico, com o apoio da SABESP;

VI

utilizar qualquer tipo de arranjo contratual e societário juridicamente cabível para consecução do seu objeto social, incluindo a criação de subsidiárias integrais, a formação de consórcio e a participação no capital de outras empresas públicas ou privadas, desde que aprovadas pelo conselho de administração. § 1º - O interesse público inerente à Sociedade Controladora, a que se referem o artigo 238 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o artigo 4º, § 1º, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, será o de fomentar a universalização dos serviços de saneamento básico no Estado de São Paulo, além de ampliar a oferta e a melhoria da qualidade de serviços correlatos em todo o território nacional. § 2º - O Governo do Estado manterá a titularidade da maioria das ações ordinárias do capital da Sociedade Controladora, de modo a continuar exercendo indiretamente o controle acionário da SABESP, ficando autorizada a participação de outros acionistas em posição minoritária, inclusive empresas privadas e empresas estatais de qualquer esfera de governo. § 3º - Os acionistas privados serão admitidos na Sociedade Controladora com o objetivo de fornecer capital e agregar valor aos negócios da companhia e da SABESP. § 4º - A participação de que trata o § 3º poderá envolver a atribuição de direitos especiais de natureza econômica ou deliberativa, por meio de disposições estatutárias ou celebração de acordo de acionistas no âmbito da Sociedade Controladora ou da SABESP, com vistas ao fortalecimento da governança corporativa, desde que não restrinjam a capacidade do acionista controlador de orientar a companhia para consecução do interesse público que justificou a sua criação. § 5º - A articulação do Governo do Estado com os administradores da Sociedade Controladora e com a SABESP, na qualidade de acionista controlador direto e indireto, observará os canais institucionais previstos na legislação societária. § 6º - A atuação da SABESP nos termos do inciso V deste artigo será formalizada por instrumento jurídico próprio e os recursos obtidos destinados ao custeio de ações e programas prioritários no setor de saneamento básico.

Art. 2º, I da REVOGAÇÃO DA LEI Nº 16.525 DE 15/09/2017, PELA LEI Nº 17.853, DE 08/12/2023 - Lei Estadual de São Paulo 16.525 /2017